DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERLAN RODRIGUES DO NASCI… — HC HC 1102033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERLAN RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem anteriormente impetrada e manteve a prisão preventiva do paciente (HC 0010549-79.2026.8.17.9000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/3/2026 pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 3/3/2026.
- Segundo a narrativa constante do auto de prisão em flagrante e reproduzida na decisão de custódia, o paciente teria ameaçado a companheira, proferido ofensas e tentado atingi-la com uma faca, além de existir notícia de registros anteriores envolvendo a mesma ofendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERLAN RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem anteriormente impetrada e manteve a prisão preventiva do paciente (HC 0010549-79.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/3/2026 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 3/3/2026. Segundo a narrativa constante do auto de prisão em flagrante e reproduzida na decisão de custódia, o paciente teria ameaçado a companheira, proferido ofensas e tentado atingi-la com uma faca, além de existir notícia de registros anteriores envolvendo a mesma ofendida.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 20/35).
No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a fundamentação utilizada para justificar a custódia cautelar é inidônea, por estar baseada em referências genéricas à gravidade do fato e em suposta reiteração delitiva fundada em processo anterior cuja punibilidade foi extinta pela prescrição.
Argumenta que a ação penal nº 0000478-59.2020.8.17.0001 foi definitivamente encerrada por sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual não poderia ser utilizada para caracterizar antecedentes negativos, habitualidade criminosa ou risco de reiteração delitiva. Afirma, por conseguinte, que o paciente ostenta primariedade absoluta, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
A defesa sustenta, ainda, a fragilidade dos elementos informativos produzidos até o momento, destacando que a denúncia oferecida pelo Ministério Público limitou-se às imputações de ameaça e vias de fato, não tendo sido imputada tentativa de homicídio.
Menciona que a vítima constituiu advogado particular nos autos originários e, por intermédio dele, manifestou expressamente concordância com a revogação da prisão preventiva, afirmando que não teme o paciente, que não houve agressão física nos moldes descritos e que a segregação cautelar vem causando prejuízos emocionais e financeiros à entidade familiar e aos filhos menores do casal. Argumenta que a manifestação livre da própria ofendida afasta a alegação de perigo concreto à sua integridade física ou psicológica e
[trecho intermediário suprimido]
em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Por fim, acerca do excesso de prazo, tal tema não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.