DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIVELTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1102035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIVELTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024.
- CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
- ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIVELTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE E EVASÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto sem submissão ao exame criminológico a sentenciado condenado por dois crimes de roubo, sendo um majorado pelo emprego de arma de fogo. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico à luz do art. 112, §1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, bem como a insuficiência do mero atestado de bom comportamento para aferição do mérito do apenado, especialmente diante da gravidade dos delitos, do histórico de falta grave e evasão, requerendo o retorno ao regime semiaberto e posterior submissão ao exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há 2 questões em discussão: (i) definir se, na progressão ao regime aberto de sentenciado condenado por crimes praticados com violência e grave ameaça, é necessária a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da progressão sem prévia avaliação técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O art. 112, §1º, da LEP exige, para a progressão de regime, a demonstração de boa conduta carcerária e a análise dos resultados do exame criminológico, enquanto o art. 114 da mesma lei condiciona o ingresso no regime aberto à demonstração, pelos antecedentes e pelo exame criminológico, de fundados indícios de autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame criminológico e firmou entendimento de que ele se torna obrigatório, especialmente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo dispensa apenas em hipóteses excepcionais e mediante análise individualizada.
Embora haja divergência quanto à natureza da alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.