DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DANIEL DALTIO … — HC HC 1102042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DANIEL DALTIO DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DANIEL DALTIO DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, 829, INCISOS 1I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES: 1. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO Juiz. BURLA AO DISPOSTO NO ART. 212, CPP, NULIDADE RELATIVA. AUSENCIA DE PREJUIZO. ART. 563, CPP. DEFESA QUE DEIXOU DE APONTAR A IRREGULARIDADE NO MOMENTO DOS DEBATES ORAIS. REJEIÇÃO. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO A PENA. ART. 5º, XLVI, CRFB. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA NA DOSIMETRIA DOS REUS. VIABILIDADE. EMPREGO DE TERMOS GENÉRICOS. MATÉRIA DE MÉRITO. 3. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISOS LV e LIV, DA CRFB. PARCIALIDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS DEBATES ORAIS. ART. 342, 829, CP. CONDUTA A SER ADOTADA EM EVENTUAL AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: 4. ART. 593, III, "D", CPP. ANÁLISE LIMITADA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". JULGAMENTO PAUTADO NA PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. 5. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59, CP. REDUÇÃO. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR RAZOÁVEL. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINARES: 1. A Corte do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o desatendimento ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, cabendo a declaração de nulidade do ato daí advindo apenas quando desencadear prejuizo efetivo às partes (art. 563, CPP), o que não restou evidenciado na situação em tela. De mais a mais, competia à defesa suscitar o tema na primeira oportunidade em que conferida a palavra na sessão de julgamento, providência esta que não foi adotada, desencadeando a sua preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Sendo os réus condenados em coautoria pela prática dos mesmos fatos criminosos, cabível ao Juiz, atento às particularidades do fato, utilizar-se de argumentação idêntica na análise dos vetores do art. 59 do
[trecho intermediário suprimido]
em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, cumpre considerar que as teses relacionadas à dosimetria trazidas no presente writ não foram objeto de análise específica pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.