DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE PAIVA GARCI… — HC HC 1102047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE PAIVA GARCIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão de acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal no HC n.
- 1.0000.26.174946-9/000, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos n.
- 5003139-04.2026.8.13.0525, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE PAIVA GARCIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão de acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal no HC n. 1.0000.26.174946-9/000, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos n. 5003139-04.2026.8.13.0525, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial realizada em ônibus da empresa THV, no Bairro Ipiranga, em Pouso Alegre/MG. Segundo a narrativa defensiva, a diligência teria sido motivada por denúncia anônima acerca de funcionário da empresa que estaria transportando drogas com destino a Santa Rita do Sapucaí/MG, tendo sido apreendidos, no interior da mochila do paciente, 363,10 g (trezentos e sessenta e três gramas e dez centigramas) de maconha prensada, 9,10 g (nove gramas e dez centigramas) de crack e R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, conforme inicial de e-STJ fls. 2/17.
Em 18/4/2026, o Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A decisão registrou que o paciente teria sido surpreendido transportando, em sua mochila, aproximadamente 500 g (quinhentos gramas) de substância análoga à maconha e uma pedra bruta de crack, além de R$ 60,00 (sessenta reais), e que teria informado, em sede policial, que entregaria o crack a terceiro identificado apenas como "Weslei", no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG. Assentou, ainda, que os laudos preliminares atestaram a natureza entorpecente das substâncias, com massas brutas de 363,10 g (trezentos e sessenta e três gramas e dez centigramas) de maconha e 9,10 g (nove gramas e dez centigramas) de cocaína, na forma de crack, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem às e-STJ fls. 76/103.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, fundamentação abstrata da prisão preventiva, primariedade técnica, residência fixa, vínculo laboral e suficiência de medidas cautelares diversas. Alegou, ainda, que o paciente atuaria, quando muito, como "mula", e que a custódia teria sido mantida apenas com base na quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
da relevância da confissão parcial, da existência de terceiro destinatário e da tipificação definitiva da conduta deverá ocorrer na ação penal, sob contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Em suma, não se conhece do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso ordinário constitucional. Ainda que superado o óbice formal, não se identifica flagrante ilegalidade, pois a prisão preventiva encontra suporte na apreensão de 363,10 g (trezentos e sessenta e três gramas e dez centigramas) de maconha e 9,10 g (nove gramas e dez centigramas) de crack, no contexto de transporte intermunicipal, na indicação de entrega a terceiro, na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na insuficiência das medidas cautelares diversas, estando a ação penal em regular tramitação, com denúncia oferecida em 24/6/2026 e recebida em 25/6/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.