DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FELIPE FREITAS KREIA GA… — HC HC 1102049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FELIPE FREITAS KREIA GARCIA no qual se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art.
- O fato delituoso consistiu na apreensão de 40g (quarenta gramas) de maconha em sua residência, 300g (trezentos gramas) de maconha em outro imóvel locado pelo réu, além do cultivo de 55 (cinquenta e cinco) pés de maconha em estufa climatizada (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FELIPE FREITAS KREIA GARCIA no qual se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 0000379-45.2022.8.16.0196.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O fato delituoso consistiu na apreensão de 40g (quarenta gramas) de maconha em sua residência, 300g (trezentos gramas) de maconha em outro imóvel locado pelo réu, além do cultivo de 55 (cinquenta e cinco) pés de maconha em estufa climatizada (e-STJ fls. 48/49).
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JUNTADA TARDIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade da sentença e do acórdão por falta de correspondência entre a denúncia e a sentença, bem como pela ausência de indicação, no dispositivo da sentença, de qual dos verbos nucleares do art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006 o paciente foi condenado, caracterizando cerceamento de defesa (e-STJ fls. 3, 12/13 e 36/40).
b) Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o paciente admitiu a propriedade das drogas e a veracidade da denúncia em seu interrogatório judicial, sendo irrelevante que tenha alegado que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal, haja vista tratar-se de tipo penal congruente (e-STJ fls. 3, 14 e 16/29).
c) Cabimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
a venda, cultivava dois pés de maconha, havia denúncias anteriores no sentido de que ele era traficante e que a sua residência era utilizada para o plantio de maconha, ele próprio confessou que já havia tentado o plantio em outras oportunidades sem sucesso e, durante o flagrante, também foram apreendidas arma de fogo com numeração raspada e munições, tudo a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 820.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifo nosso.)
..
(AgRg no HC n. 851.706/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJEN de 15/8/2024.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas em fração inferior a 1/6, e determinar que o Juízo das execuções proceda à readequação da pena nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.