DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ANTONIO ANDRAD… — HC HC 1102054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ANTONIO ANDRADE POUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 7 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 155 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 25/5/2026 (RESp n.
- A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao arquivamento do inquérito, ao argumento de que o desarquivamento ocorreu sem a interposição do recurso cabível e sem a apresentação de novas provas, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ANTONIO ANDRADE POUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2124388-33.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 7 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 155 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado em 25/5/2026 (RESp n. 2.196.148/SP).
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao arquivamento do inquérito, ao argumento de que o desarquivamento ocorreu sem a interposição do recurso cabível e sem a apresentação de novas provas, em violação aos arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal, teve o pedido liminar indeferido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a necessidade de afastamento da Súmula 691, sustentando probabilidade inequívoca do direito para viabilizar medida urgente.
Nesse sentido, aduz violação frontal aos arts. 18 e 28 do CPP, porque, após pedido de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, deferido pelo Juízo, outro Promotor requereu reconsideração sem apresentar novas provas, o que teria acarretado desarquivamento e oferecimento de denúncia em desconformidade com a legislação então vigente.
Sustenta a ilicitude das provas decorrentes de invasão de domicílio sem mandado, justa causa ou consentimento válido, apontando que a entrada policial foi baseada em denúncia e na visualização de entrega de "algo" ao adolescente, sem confirmação prévia da natureza ilícita, em afronta ao art. 240, § 1º, do CPP.
Defende, ainda, ausência de provas do tráfico e a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, invocando entendimento recente do Supremo Tribunal Federal quanto à presunção de usuário em quantidades inferiores a 40g de cannabis.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que "1) Seja reconhecida a ilegalidade e nulidade absoluta de todos os atos praticados após o arquivamento, determinando-se o arquivamento do feito; 2) Subsidiariamente, requer-se que seja reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e todas as provas obtidas em razão da invasão, de modo que o Recorrente seja absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do CPP 3) Caso outro seja o entendimento de Vossas Excelências, requer-se que o delito seja desclassificado para aquele previsto no
[trecho intermediário suprimido]
e "d", 654, §2º; Lei nº 7.210/84, art. 65.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 841.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023.
(AgRg no HC n. 1.050.176/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, i n defiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.