DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADELMO RAPOSO QUINTINO… — HC HC 1102067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADELMO RAPOSO QUINTINO, no qual se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.
- 2798760-95.2025.8.13.0000 assim ementado (fl.
- 18): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO EM CUMPRIMENTO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO. - Estando presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, conforme art.
- Narra a Impetrante que o Paciente, militar estadual, foi transferido para a reserva remunerada em 15/9/2018, fato anterior à prolação da sentença penal condenatória, ocorrida em 14/11/2019, a qual veio a transitar em julgado posteriormente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10894., 09985.10324.10363.10366.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADELMO RAPOSO QUINTINO, no qual se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 2798760-95.2025.8.13.0000 assim ementado (fl. 18):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO EM CUMPRIMENTO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - CONFIRMAÇÃO DO DECIDIDO.
- Estando presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, conforme art. 995, p. único, do CPC/15, inviável a reforma da monocrática que o concede, mormente quando está em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, já que a sentença condenatória penal transitada em julgado que impõe a pena de perda do cargo produz efeitos automáticos sobre o vínculo funcional do servidor, inclusive quando já inativo, autorizando a cassação da sua aposentadoria como desdobramento da sanção judicial, isso independentemente da instauração de novo processo administrativo para aplicação da dita penalidade.
Narra a Impetrante que o Paciente, militar estadual, foi transferido para a reserva remunerada em 15/9/2018, fato anterior à prolação da sentença penal condenatória, ocorrida em 14/11/2019, a qual veio a transitar em julgado posteriormente.
Sustenta que a sentença penal aplicou a sanção prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal, consistente na perda do cargo público, sem, contudo, decretar expressamente a cassação da aposentadoria ou da graduação do Paciente, consignando que eventual providência nesse sentido dependeria da adoção da via administrativa própria.
Afirma que, não obstante a condição de inatividade do paciente à época da condenação, foi editado o Ato Administrativo n. 278.1/2025, por meio do qual o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais determinou a exclusão do paciente das fileiras da corporação sob o fundamento de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Alega que referido ato administrativo foi praticado sem a instauração de processo específico perante o Tribunal Militar competente, em afronta ao disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.200 de Repercussão Geral, em que a perda da graduação de militar estadual, ainda que decorrente de condenação criminal, exige decisão específica do órgão jurisdicional competente, não sendo automática nem
[trecho intermediário suprimido]
do ato administrativo de exclusão do Paciente da corporação refoge "ao âmbito de proteção do habeas corpus, que não se presta ao controle abstrato da legalidade de atos administrativos nem à revisão, por via oblíqua, dos efeitos extrapenais decorrentes da condenação criminal", conforme bem consignou o il. representante do Parquet Federal atuante nesta Corte (fl. 149).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PRECÁRIA. MILITAR. CONDENAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI. CUMPRIMENTO DE PENA. PERDA DO CARGO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMEÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 691 E 694 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.