DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO STOLS em que se aponta como autorida… — HC HC 1102069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO STOLS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a utilização de tornozeleira eletrônica como condição ao regime aberto do paciente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto decorre de inovação legislativa superveniente, Lei n.
- 146-E da LEP, inaplicável aos fatos pelos quais o paciente cumpre pena (2006 e 2012), configurando retroatividade de lei penal mais gravosa e vedada pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO STOLS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao HC n. 5046454-02.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que foi determinada a utilização de tornozeleira eletrônica como condição ao regime aberto do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto decorre de inovação legislativa superveniente, Lei n. 15.280/2025, art. 146-E da LEP, inaplicável aos fatos pelos quais o paciente cumpre pena (2006 e 2012), configurando retroatividade de lei penal mais gravosa e vedada pelo art. 5º, XL, da CF, já que a medida restringe materialmen te a liberdade durante a execução.
Alega que o monitoramento eletrônico não é mera medida administrativa de fiscalização, mas contém natureza restritiva de direitos, com vigilância estatal permanente, limitação de deslocamentos, estigmatização social e possibilidade de severas consequências em caso de descumprimento, inclusive regressão de regime, o que evidencia o agravamento indevido das condições da execução para fatos pretéritos.
Argumenta que a imposição automática do monitoramento pela natureza do delito, sem fundamentação individualizada sobre necessidade concreta, risco específico ou histórico de descumprimento, viola a exigência de motivação idônea e a lógica do regime aberto, pautado na autodisciplina e senso de responsabilidade, sendo indevida a aplicação mecânica do art. 146-E da LEP ao caso.
Defende que a situação se assemelha à criação superveniente de exigência de exame criminológico para progressão de regime, cuja retroatividade já foi afastada pelos tribunais por agravar a execução penal, razão pela qual também não se pode impor, de forma retroativa, nova modalidade de controle penal inexistente à época dos fatos, que à época era mera faculdade judicial e não imposição automática.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da imposição de monitoramento eletrônico como condição ao cumprimento da pena em regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.