DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO SILVEIRA GARCIA no … — HC HC 1102070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO SILVEIRA GARCIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e livramento condicional formulados pelo ora paciente, impondo a monitoração eletrônica como uma das condições para o cumprimento do benefício (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE, QUE INCLUI CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DELITO DE NATUREZA HEDIONDA, SOMADO AO EXPRESSIVO SALDO DE PENA AINDA POR CUMPRIR, CONSTITUI VETOR CONCRETO QUE JUSTIFICA MAIOR CAUTELA E FISCALIZAÇÃO ESTATAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO SILVEIRA GARCIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8008122-27.2025.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu os pedidos de progressão ao regime aberto e livramento condicional formulados pelo ora paciente, impondo a monitoração eletrônica como uma das condições para o cumprimento do benefício (e-STJ fls. 18/21).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE, QUE INCLUI CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DELITO DE NATUREZA HEDIONDA, SOMADO AO EXPRESSIVO SALDO DE PENA AINDA POR CUMPRIR, CONSTITUI VETOR CONCRETO QUE JUSTIFICA MAIOR CAUTELA E FISCALIZAÇÃO ESTATAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.843/2024. AFASTAMENTO. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL MATERIAL, CUJA APLICAÇÃO É IMEDIATA (TEMPUS REGIT ACTUM), ALCANÇANDO OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO EM CURSO, SEM OFENSA À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da "aplicação retroativa de lei penal de conteúdo material mais gravoso, em direta afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu", pois "todos os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados em momento anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e da Lei n. 14.843/2024, diplomas que alteraram a Lei de Execução Penal para prever, de forma expressa, a possibilidade de imposição de monitoramento eletrônico como condição para o livramento condicional (art. 132, § 2º, "e", da LEP) e como hipótese autônoma de fiscalização (art. 146-B, VIII, da LEP)" (e-STJ fls. 4/5).
Acrescenta que "a imposição da medida de monitoramento sem a demonstração de sua efetiva necessidade no caso concreto, com base em elementos concretos e atuais, representa um excesso de execução e um constrangimento ilegal que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (e-STJ fls. 7/8).
Ao final, requer (e-STJ fls. 8/9):
a) A concessão da medida liminar, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 27/10/2025, grifo nosso.)
E em decisões monocráticas, cito trecho do seguinte julgado:
O artigo 146-B, VIII, da LEP, estabelece que o juiz poderá deferir a fiscalização da monitoração eletrônica quando conceder o livramento condicional.
Em uma análise inicial, a norma não instituiu novo requisito legal, seja de natureza objetiva ou subjetiva, para a concessão do benefício. Limitou-se a prever mecanismo destinado a assegurar a fiscalização e o adequado cumprimento das condições impostas ao benefício.
Nessa perspectiva, mostra-se plausível a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, de que o dispositivo possui natureza processual, voltado ao controle da execução da pena. Assim, não se verifica, a um primeiro olhar, violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
(HC n. 1.091.650, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 4/5/2026.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.