DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANASSES KLUK em que se aponta como ato coator… — HC HC 1102071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANASSES KLUK em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO INTERNO CRIME.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU CONHECIMENTO A "HABEAS CORPUS".
- PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
- INADMISSÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANASSES KLUK em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU CONHECIMENTO A "HABEAS CORPUS". PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INADMISSÃO DE "HABEAS CORPUS" COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO (ARTIGO 197, DA LEP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA VIA ELEITA. REMÉDIO HEROICO QUE DESSERVE ÀS FINALIDADES PUGNADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Escorreita a decisão que não conhece o "habeas corpus" utilizado como pretenso substituto do viável recurso previsto na legislação processual penal brasileira, máxime quando inexistentes quaisquer elementos que desde logo sejam indicativos de ato de constrangimento - a permitir concessão "ex officio" do "writ", fazendo-se presente, ao contrário, a possibilidade de contestação pela via do recurso de agravo em execução.
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave consistente em descumprimento de deveres de monitoramento eletrônico por perdas de sinal do equipamento.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta e a oitiva prévia do condenado, sob pena de nulidade, o que não ocorreu.
Alega que a regressão cautelar carece de fundamentação idônea, pois se amparou unicamente em comunicação eletrônica informal desprovida de relatório técnico certificado ou mapas de geolocalização, não sendo suficiente para restringir a liberdade.
Argumenta que não houve dolo do reeducando, porque reside em área rural com instabilidade de sinal e porque o equipamento apresentava falhas de bateria, circunstâncias já comunicadas à Central de Monitoração.
Defende que há desproporcionalidade e excesso de execução, uma vez que a medida cautelar vem se prolongando sem audiência de justificação e sem conclusão de apuração formal, convertendo-se indevidamente em sanção.
Requer, em suma, a nulidade da regressão cautelar e o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, e, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.8.2019; AgRg no HC n. 743.136/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 851.880/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.