DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DA SILVA ap… — HC HC 1102078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, participação em dupla tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado consumado.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência de análise de provas exculpatórias e de demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2002825-72.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, participação em dupla tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado consumado.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 33/47).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência de análise de provas exculpatórias e de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua não estarem demonstrados indícios de autoria delitiva, especialmente porque o paciente apresenta álibi documentado e gravado.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, inclusive atividade econômica lícita.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 243/245.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 324/329).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. De início, tem-se que as alegações em torno da autoria delitiva e da efetiva participação do paciente nos crimes que lhe são imputados não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
[trecho intermediário suprimido]
justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, verifico que a tese de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 324):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MODUS OPERANDI. PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego ao ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.