DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO GUSTAVO MILLITIS BRUNETTI DA CRUZ em qu… — HC HC 1102082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO GUSTAVO MILLITIS BRUNETTI DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 29, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado , com manutenção da custódia na decisão de pronúncia.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO GUSTAVO MILLITIS BRUNETTI DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0032641-15.2026.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso II, em concurso com o art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado , com manutenção da custódia na decisão de pronúncia.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente ficou desassistido de defesa técnica efetiva no prazo recursal da decisão de pronúncia, o que acarretou o trânsito em julgado sem a interposição do recurso cabível, configurando nulidade absoluta.
Aduz que a renúncia pessoal do réu leigo ao direito de recorrer, subscrita sem assistência técnica adequada, é ineficaz para convalidar a ausência de recurso e não pode impedir a devolução do prazo para impugnação da pronúncia.
Argumenta que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com afirmações peremptórias sobre a "consciência e manifesta vontade de matar" e rejeição antecipada da legítima defesa, capazes de influenciar os jurados e macular o julgamento.
Defende que a conduta do defensor dativo anterior foi anômala, ao fracionar indevidamente a nomeação "para os presentes autos" e abandonar o patrocínio no ápice do prazo recursal, em violação às diretrizes da advocacia dativa e ao Estatuto da OAB, gerando prejuízo à ampla defesa.
Expõe que, se havia alegada "impossibilidade técnica" para atuar no júri, o defensor deveria ter recusado a nomeação de forma preventiva, desde o início, e não no momento crítico da pronúncia, o que deixou o paciente em vácuo de defesa técnica.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri do paciente designada para 9/6/2026. E, no mérito (fls. 14-15):
b.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do processo a partir da certidão de trânsito em julgado de mov. 157.1 dos autos principais, ante a flagrante ausência de defesa técnica efetiva e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, determinando-se a reabertura do prazo legal para a interposição de Recurso em Sentido Estrito por esta nova defensora constituída;
b.2) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de não acolhimento do pleito anterior, que se digne este Egrégio Tribunal a declarar a NULIDADE
ABSOLUTA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (mov. 132.1), por manifesto excesso de linguagem e transgressão ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.