DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM BARBOSA DA SILVA,… — HC HC 1102091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2058958-37.2026.8.26.0000, não conheceu da impetração (fls.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, encontrando-se e atualmente recolhido na Penitenciária Presidente Bernardes/SP .
- O Juízo da execução, ao apreciar pedido de progressão de regime formulado pelo apenado, condicionou a análise à prévia realização de exame criminológico, o que motivou a impetração perante o Tribunal estadual, a qual não foi conhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento do pedido de progressão. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2058958-37.2026.8.26.0000, não conheceu da impetração (fls. 07/11).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, encontrando-se e atualmente recolhido na Penitenciária Presidente Bernardes/SP .
O Juízo da execução, ao apreciar pedido de progressão de regime formulado pelo apenado, condicionou a análise à prévia realização de exame criminológico, o que motivou a impetração perante o Tribunal estadual, a qual não foi conhecida.
No presente writ, a impetrante alega haver flagrante constrangimento ilegal decorrente da exigência de novo exame criminológico sem motivação idônea e sem a ocorrência de fato novo desabonador, sobretudo após a existência de laudo técnico anterior favorável à progressão.
Sustenta que, embora o agravo em execução seja o meio típico de impugnação, o habeas corpus é cabível diante da manifesta ilegalidade e do caráter teratológico da decisão, de modo que o acórdão que não conheceu do writ acabou por chancelar a ilegalidade que pretendeu coibir.
Argumenta, ainda, violação ao entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o segundo exame foi determinado sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e no longo restante de pena, o que configuraria indevida barreira à análise do direito do paciente.
Aponta, ademais, excesso de prazo na realização do novo exame, determinado há mais de 60 (sessenta) dias, mantendo o paciente em regime mais gravoso por inércia estatal e criando um limbo processual que impede a apreciação do pedido de progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que o Juízo da Execução proceda à imediata análise do pedido de progressão de regime independentemente da realização de novo exame criminológico, com base nos elementos já constantes dos autos.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão da exigência de novo exame e pela determinação de que o Juízo da execução aprecie o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, à luz do laudo técnico anterior favorável.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64,
[trecho intermediário suprimido]
recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
2. Não obstante certa demora na atualização do cálculo da pena para fins de progressão e livramento condicional, não há desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau informou que a comarca passa por digitalização do acervo.
3. Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento do pedido de progressão.
(AgRg no HC n. 858.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Dessarte, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ser encerrada nesta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.