DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMYA HELENA MENDES TORRE… — HC HC 1102093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMYA HELENA MENDES TORRES contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/5/2026, como incursa nas sanções do art.
- Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00, além de medidas cautelares do art.
- Neste writ, a defesa sustenta que deve ser mitigada a Súmula 691/STF, pois a custódia cautelar se mantém exclusivamente pela ausência de pagamento da fiança.
Resultado indicado
Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00, além de medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMYA HELENA MENDES TORRES contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/5/2026, como incursa nas sanções do art. 273, § 1º-B, I, do art. do Código Penal. Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00, além de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Neste writ, a defesa sustenta que deve ser mitigada a Súmula 691/STF, pois a custódia cautelar se mantém exclusivamente pela ausência de pagamento da fiança.
Afirma que a própria decisão da magistrada na audiência de custódia entendeu não existir fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Ressalta que a paciente é beneficiária do Bolsa Família, no valor de R$ 330,00, está cadastrada no CadÚnico e não possui recursos para o pagamento da fiança arbitrada, o que torna a exigência desproporcional e inviável.
Argumenta que o Ministério Público sinalizou a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP), com prazo para comparecimento, mas que a continuidade da prisão por falta de pagamento da fiança impede o acesso à proposta.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura da paciente, com dispensa do pagamento da fiança.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 18-19):
Em que pese o louvável esforço argumentativo do impetrante, a verificação detida e pormenorizada do arcabouço probatório constante dos autos não autoriza o acolhimento da tutela de urgência.
No que tange à necessidade da contracautela e ao valor estipulado, o artigo 326 do Código de Processo Penal determina que, para o arbitramento da fiança, a autoridade de primeiro grau deve sopesar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias do crime e a importância provável das custas do processo.
No caso vertente, a paciente foi autuada em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade evidente que justifique o afastamento excepcional do óbice sumular. A fiança foi mantida em razão da gravidade concreta da imputação, evidenciada pela apreensão, na residência da paciente, de expressiva quantidade e variedade de medicamentos e insumos terapêuticos sem registro na ANVISA, no âmbito de investigação sobre esquema interestadual de importação e distribuição clandestina de substâncias emagrecedoras de elevado valor econômico.
Além disso, foram destacados outros elementos que, em juízo sumário, fragilizam a alegação de hipossuficiência absoluta da paciente, como a vinculação societária a pessoa jurídica e a assistência por advogado particular.
Assim, não se constata, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.