DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LÁZARO JOSÉ SANTANA NETO, no qual se indica co… — HC HC 1102095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LÁZARO JOSÉ SANTANA NETO, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar em outro writ lá apresentado.
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
- Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL.
Resultado indicado
Não se admite [trecho intermediário suprimido] desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LÁZARO JOSÉ SANTANA NETO, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar em outro writ lá apresentado.
Em suas razões, a parte impetrante alega nulidade da prisão em flagrante; ilicitude da busca domiciliar; falta de comprovação do dolo, da embriaguez e do excesso de velocidade; atuação investigativa indevida da PM/GO; ausência de identificação do condutor do veículo; nulidade da confissão e do teste de etilômetro; ausência de risco a justificar a prisão preventiva; omissão nas informações prestadas ao Tribunal local pelo juízo de primeiro grau; incompatibilidade da prisão preventiva com crime culposo; e encerramento do inquérito, a afastar a cautelaridade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.
..
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite
[trecho intermediário suprimido]
desprovido."
(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte. A decisão, afinal, nem sequer emitiu juízo de valor sobre os temas objeto deste writ, tendo se restringido a indeferir a liminar, enquanto o julgamento de mérito do habeas corpus está pautado no Tribunal local para o dia 9/6/2026 (fl. 31).
Maiores incursões sobre a matéria, como quer a defesa, são vedadas pela Súmula 691/STF - até porque diversas teses do habeas corpus, como a comprovação do dolo, do excesso de velocidade e da embriaguez, são temas que dizem respeito ao mérito da ação penal e demandam análise aprofundada, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.