DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDSON ALVES SILVA FILHO… — HC HC 1102098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDSON ALVES SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 5474328-90.2026.8.09.0006, impetrado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, prisão essa posteriormente convertida em preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDSON ALVES SILVA FILHO apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 5474328-90.2026.8.09.0006, impetrado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, prisão essa posteriormente convertida em preventiva.
Irresginada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 14/15).
Daí o presente writ, no qual a defesa aponta a ausência de fundamentos idôneos para decretação da custódia cautelar.
Argumenta que "não há fatos contemporâneos e atuais que indiquem risco concreto à ordem pública. Logo, não restou comprovada a periculosidade do Paciente nem mesmo a atualidade da prisão ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão" (e-STJ fl. 4).
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Afirma ser "manifestamente desproporcional manter o paciente segregado cautelarmente por período potencialmente superior à própria reprimenda definitiva" (e-STJ fl. 9).
Por fim, alega ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice
[trecho intermediário suprimido]
Indiscutível que houve prévio acerto logístico e premeditação. Fica evidente que eles se associaram para o crime, ainda que, neste momento liminar, não se adentre na seara da habitualidade delitiva do bando ou na tipificação formal do delito de organização criminosa. A atuação coordenada, de natureza interestadual e focada em cifras altíssimas, demonstra concretamente que a liberdade de qualquer um dos integrantes do grupo prejudicará a aplicação da lei e servirá de fomento à reiteração" (e-STJ fl. 13), circunstâncias que, neste juízo perfunctório, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.