DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDEL SANTOS SOARES em que se aponta como ato… — HC HC 1102099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A progressão de regime prisional pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado).
- Embora atendido o requisito objetivo, mostra-se prematura a concessão da progressão ao regime semiaberto.
- O magistrado da execução não está adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário podendo, com base em outros elementos dos autos, indeferir a progressão, desde que o faça de forma fundamentada, em consonância com o princípio da individualização da pena.
- Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do indeferimento da progressão quando ausente o requisito subjetivo, ainda que presente o objetivo.
Resultado indicado
Agravo de Execução Penal desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDEL SANTOS SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO DESPROVIDO. A progressão de regime prisional pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado). Embora atendido o requisito objetivo, mostra-se prematura a concessão da progressão ao regime semiaberto. O magistrado da execução não está adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário podendo, com base em outros elementos dos autos, indeferir a progressão, desde que o faça de forma fundamentada, em consonância com o princípio da individualização da pena. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do indeferimento da progressão quando ausente o requisito subjetivo, ainda que presente o objetivo. Agravo de Execução Penal desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão da ordem para inclusão do paciente no regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme consta dos autos (fls. 16/26), o sentenciado foi submetido à avaliação técnica, composta pelo pelo relatório psicológico (fls. 16/18) e relatório social (fls. 19/20).
Não obstante a conclusão favorável do exame criminológico quanto à progressão de regime (fls. 25), o laudo
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.