DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO PIRINEUS DA SIL… — HC HC 1102101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO PIRINEUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO PIRINEUS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0022825-61.2022.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14/20):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGO 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO SOBERANA DOS JURADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS EM SESSÃO PLENÁRIA. GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRAM A DINÂMICA DELITIVA. REPUGNADAS PELO JÚRI AS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SEN- TENÇA LASTREADA EM ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS. QUESITAÇÃO REGULAR. PRESERVADAS. LASTRO PROBATÓRIO E PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VE- REDICTOS. PARECER DA PROCURADORA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE EXACERBADA. REJEIÇÃO DO PLEITO MI- NISTERIAL DE VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CON- DUTA SOCIAL. PRESERVADO O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MA- GISTRADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CON- SERVADA A FRAÇÃO MENOR QUE O USUAL, COM A COM- PENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. CONSERVADAS AS PENAS DEFINITIVAS E O REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As razões recursais, em estrita observância ao princípio da devolutividade, submetem ao crivo desta Instância Revisora 6 (seis) teses fundamentais: (i) a preliminar contrarrecursal, arguida pela Defesa de Aleson atinente à suposta impossibilidade de rediscus- são da dosimetria penal pelo Ministério Público; (ii) a higi- dez do veredicto do Conselho de Sentença, sob a ótica de eventual decisão, manifestamente, contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal; (iii) a manutenção das qualifi- cadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iv) o
[trecho intermediário suprimido]
decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando na exasperação da pena em fração inferior a 1/6".
(AgRg no HC n. 935.382/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.