DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DINIZ LIMA e PEDRO DA FONSECA GOMES DIA… — HC HC 1102104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DINIZ LIMA e PEDRO DA FONSECA GOMES DIAS, presos preventivamente e acusados da prática dos crimes previstos nos arts.
- 0819360-05.2025.8.19.0066, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Volta Redonda/RJ.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 28/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do interrogatório judicial realizado por videoconferência na audiência de 18/3/2026, ao argumento de que a medida foi determinada apenas no momento da audiência, sem observância da antecedência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DINIZ LIMA e PEDRO DA FONSECA GOMES DIAS, presos preventivamente e acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 0819360-05.2025.8.19.0066, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Volta Redonda/RJ.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 28/4/2026, denegou a ordem no HC n. 0021443-94.2026.8.19.0000.
Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do interrogatório judicial realizado por videoconferência na audiência de 18/3/2026, ao argumento de que a medida foi determinada apenas no momento da audiência, sem observância da antecedência prevista no art. 185, § 3º, do Código de Processo Penal, e fundada exclusivamente em dificuldades logísticas da administração penitenciária, circunstância que não se enquadraria nas hipóteses legais autorizadoras da excepcional realização do ato por meio virtual.
Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que os pacientes permanecem segregados cautelarmente há mais de 220 dias, sem sentença, bem como defende a mitigação da Súmula 52 do STJ, por entender que o encerramento da instrução decorreu de ato processual nulo.
Afirma, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, requer a imediata soltura dos pacientes. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do interrogatório e dos atos subsequentes, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que a alegação de nulidade do interrogatório realizado por videoconferência não evidencia, ao menos neste exame perfunctório, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência.
O acórdão impugnado registrou expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, consignando que os acusados mantiveram prévia comunicação reservada com seus defensores e participaram regularmente do ato processual. A aferição da efetiva ocorrência de prejuízo, da suficiência da motivação judicial e da regularidade do procedimento adotado demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a estreita cognição própria da análise liminar.
Também não verifico, por ora,
[trecho intermediário suprimido]
de origem revelam motivação concreta e idônea para a manutenção da custódia cautelar, inexistindo, ao menos neste exame sumário, flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAU SA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK, SKUNK E MACONHA. PISTOLA CALIBRE 9 MM, MUNIÇÕES, RÁDIOS COMUNICADORES E NUMERÁRIO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.