DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON JOSÉ ONAKA e HEBERTI HENRIQUE DE FRE… — HC HC 1102105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON JOSÉ ONAKA e HEBERTI HENRIQUE DE FREITAS RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de furto qualificado tentado, com concurso de agentes e rompimento de obstáculo (art.
- Sobreveio sentença absolutória por insuficiência de provas.
- Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e condenou os pacientes nos termos da denúncia, fixando pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON JOSÉ ONAKA e HEBERTI HENRIQUE DE FREITAS RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de furto qualificado tentado, com concurso de agentes e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal). Sobreveio sentença absolutória por insuficiência de provas.
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e condenou os pacientes nos termos da denúncia, fixando pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 16-17):
Furto duplamente qualificado tentado - Conjunto probatório desfavorável aos réus lastrado em declarações coerentes e harmônicas de testemunha e dos policiais - Validade Nos crimes de furto a palavra dos ofendidos e das testemunhas é crucial à elucidação dos fatos, sendo válida também para a caracterização de eventuais qualificadoras. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm ainda deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Cálculo da Pena Furto duplamente qualificado Emprego de uma das qualificadoras como circunstância negativa na fixação da pena-base Admissibilidade Tratando-se de furto duplamente qualificado, na medida em que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal do art. 155, § 4º, do CP, nada obsta que a outra seja utilizada como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base.
Cálculo da Pena Réus que ostentam outros envolvimentos de natureza penal Certidão apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação anteriormente imposta ocorreu mais de cinco anos antes dos fatos julgados Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência Circunstância a ser considerada na qualidade de "mau antecedente" na fixação da pena- base seguindo os critérios norteadores previstos nos art. 59 do CP Réu que ostenta personalidade voltada à prática de crimes Parâmetro válido para a exacerbação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
firmes e convergentes dos policiais e das testemunhas supriram qualquer dúvida sobre a autoria, demonstrando que o reconhecimento fotográfico foi apenas o ponto de partida para uma prisão em flagrante solidamente respaldada por elementos materiais e tecnológicos.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Oportuno ressaltar, por fim, que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, como pretende a defesa no sentido de que as imagens de videomonitoramento são inconclusivas por terem sido captadas a longa distância e sem identificação facial , demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que ju stifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.