DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA, condenada e … — HC HC 1102116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA, condenada e cumprindo pena em regime fechado por três crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, totalizando 22 anos, 4 meses e 10 dias (Processo de Execução Penal n.
- 0001158-12.2023.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/5/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do regime domiciliar (Agravo em Execução n.
- Alega a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenadas em regime fechado, com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA, condenada e cumprindo pena em regime fechado por três crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, totalizando 22 anos, 4 meses e 10 dias (Processo de Execução Penal n. 0001158-12.2023.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/5/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do regime domiciliar (Agravo em Execução n. 0002446-87.2026.8.26.0026).
Alega a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenadas em regime fechado, com fundamento no art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 e no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em interpretação extensiva à luz do habeas corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal, e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3/9).
Defende a proteção integral dos direitos da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, afirmando a imprescindibilidade materna para o cuidado da filha menor de 12 anos e o constrangimento ilegal no indeferimento do benefício (fls. 6/9).
Em caráter liminar, pede a imediata colocação da paciente em prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação da ordem, concedendo em definitivo a prisão domiciliar com eventual imposição de medidas cautelares, além da solicitação de informações e vista ao Ministério Público Federal (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O juízo da execução indeferiu o pedido aos seguintes termos (fls. 19/20):
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, a apenada não faz jus ao deferimento da prisão albergue domiciliar à luz do disposto no artigo 117 da LEP. Em fase de execução da pena, a medida requerida demanda maior análise da situação da menor, o que não foi demonstrado pela Defesa, não comprovando situação excepcional que justificasse o deferido do pleito, pois ausente qualquer comprovação da vulnerabilidade social ou de risco suportado. Confira-se, a propósito, neste sentindo, o seguinte julgado:
..
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, entendo que no caso em tela, a realidade fática não impõe o acolhimento do pedido. Primeiro, porque não há nada nos autos que demonstre que o filho esteja em situação de risco. Segundo, porque o
[trecho intermediário suprimido]
fechado em razão de condenação definitiva, presumem-se imprescindíveis os cuidados com a filha menor de 12 anos (fl. 21).
A paciente, assim, encontra-se condenada por crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22/26), sendo reincidente específica, não cometeu delito com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus filhos. Além disso, não há situação excepcional contraindicando a medida.
Assim, necessário afastar o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para submeter a paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.