DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO CARVALHO SOARES FIL… — HC HC 1102118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO CARVALHO SOARES FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do ora paciente, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.
- Consoante a denúncia, o ora paciente foi surpreendido na posse de 448g (quatrocentos e quarenta e oito gramas) de maconha, além de "1 (uma) pistola, marca Taurus, cal.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO CARVALHO SOARES FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0007273-44.2022.8.16.0129).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do ora paciente, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.
Consoante a denúncia, o ora paciente foi surpreendido na posse de 448g (quatrocentos e quarenta e oito gramas) de maconha, além de "1 (uma) pistola, marca Taurus, cal. 38, com numeração de série suprimido e 5 (cinco) munições intactas" (e-STJ fl. 56, grifo nosso).
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, uma vez que a diligência foi efetivada sem a presença de fundadas razões.
Informa que "o acórdão da Apelação Criminal n. 0007273-44.2022.8.16.0129 teve seu trânsito em julgado em 18/11/2025" (e-STJ fl. 12, grifo nosso).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de revisão criminal a ser ajuizada perante a Corte local.
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, " a o se dirigirem ao local, os agentes foram recebidos pelo próprio acusado, que, franqueou voluntariamente o acesso ao interior do imóvel tendo inclusive assinado termo de autorização para busca domiciliar .. Ainda que o réu tenha alegado que a autorização foi obtida mediante coação, tal afirmação não se sustenta em nenhum elemento de prova, tratando-se de versão isolada, apresentada após o flagrante e robusto sem qualquer comprovação de uso de força abusiva ou coação ilegal" (e-STJ fls. 29/30, grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.