DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLENE DA SILVA DAMASIO no… — HC HC 1102120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLENE DA SILVA DAMASIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos ter sido a paciente presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de pouco mais de 36kg (trinta e seis quilos) de haxixe.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a Defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLENE DA SILVA DAMASIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0050483-08.2026.8.16.0000).
Consta dos autos ter sido a paciente presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de pouco mais de 36kg (trinta e seis quilos) de haxixe.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 79/91).
Neste writ, sustenta a Defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz que militam em favor da paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 82/83, grifo nosso):
No presente caso, verifica-se que os autuados foram presos em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 33 c /c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas). A respeito, a pena máxima cominada ao delito ultrapassa em muito o patamar legal de 04 (quatro) anos, estando presente, assim, a condição de admissibilidade para a segregação cautelar prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti.
Na espécie, a prova de existência do crime ( ) e os materialidade indícios suficientes de autoria se encontram presentes por meio dos elementos de prova colacionados pela Autoridade Policial, notadamente pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e fotografias dos entorpecentes apreendidos, dando conta de que os autuados transportavam em seu veículo cerca de 36,4 kg (trinta e seis quilos e quatrocentos gramas) de haxixe, separados em dezenas de porções. Verifica-se, assim, que os autuados foram detidos em estado de flagrância, restando evidenciados os indícios de autoria e a prova da materialidade,
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.