DECISÃO LUCAS LUCIANO DOS SANTOS e KAIQUE MINORO GUALTER PIRES alegam sofrer coação ilegal em seu dire… — HC HC 1102121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS LUCIANO DOS SANTOS e KAIQUE MINORO GUALTER PIRES alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes respondem pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts.
- 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal e estão em prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS LUCIANO DOS SANTOS e KAIQUE MINORO GUALTER PIRES alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5118320-06.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que os pacientes respondem pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal e estão em prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta, ainda, excesso de prazo da segregação cautelar e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de conhecer da referida alegação.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou a determinação para que o Tribunal de origem analise a alegação de excesso de prazo.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que os insurgentes estão presos preventivamente, desde o dia 14/4/2026, pela suposta prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa.
A segregação cautelar do acusado foi decretada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 20-22, grifei ):
A investigação teve seu início em múltiplos registros de ocorrências policiais, como os de nº 171914/2025/400010 e 169847/2025/400010, que narram um modus operandi consistente e recorrente: a criação de páginas falsas na internet e a veiculação de anúncios patrocinados em redes sociais de grande alcance, como Instagram e Facebook, para ludibriar cidadãos de boa-fé.
As vítimas eram induzidas a acreditar que estavam se inscrevendo para serviços públicos, como um suposto "alistamento militar emergencial" ou concursos públicos inexistentes, como o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo levadas a efetuar pagamentos de taxas via PIX para uma chave CNPJ específica: 60.436.791/0001-29.
A análise aprofundada revelou que o referido CNPJ pertence à pessoa jurídica LLKM INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA, cujo nome fantasia é "PAGAMENTO SEGURO", e que tem como sócios, precisamente, os representados LUCAS LUCIANO DOS SANTOS e KAIQUE MINORO GUALTER PIRES. A investigação, a partir daí, desvelou um esquema muito mais amplo, que não se limitava aos golpes iniciais.
A quebra do sigilo telemático, deferida por esse juízo
[trecho intermediário suprimido]
- Irresignação em relação à fixação da pena-base. Matéria aventada no presente agravo regimental e não suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não ventiladas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015.
..
(AgRg no RHC n. 142.508/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 25/5/2021, grifei.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.