DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR MOURA em que se aponta como ato co… — HC HC 1102130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- A sentença condenatória manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva mantida na sentença está desprovida de fundamentação idônea, tendo sido amparada exclusivamente no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2101925-97.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva mantida na sentença está desprovida de fundamentação idônea, tendo sido amparada exclusivamente no art. 313, I, do CPP, sem indicação de periculum libertatis concreto e contemporâneo.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistem fatos atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução e a prolação da sentença.
Argumenta que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, sendo indevida a tentativa de "adequação" da cautelar ao regime, por configurar antecipação do cumprimento de pena.
Defende que foi violado o princípio da homogeneidade e a proporcionalidade, já que a custódia cautelar em regime mais gravoso que o estabelecido para início do cumprimento da pena implica tratamento mais severo do que aquele fixado na sentença.
Expõe que estão presentes condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares as quais reforçam a desnecessidade da prisão e permitem a substituição por medidas cautelares diversas.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, individualizadas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de contato com corréus e testemunhas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.