DECISÃO CLECIO DOS SANTOS MORAES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — HC HC 1102132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLECIO DOS SANTOS MORAES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Medida Cautelar Inominada para Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso em Sentido Estrito n.
- O Juízo de primeira instância, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, concedeu a liberdade provisória ao paciente, denunciado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- O Tribunal de origem concedeu a medida cautelar para decretar prisão preventiva do acusado.
- A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
CLECIO DOS SANTOS MORAES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Medida Cautelar Inominada para Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso em Sentido Estrito n. 035331-17.2026.8.16.0000.
O Juízo de primeira instância, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, concedeu a liberdade provisória ao paciente, denunciado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Tribunal de origem concedeu a medida cautelar para decretar prisão preventiva do acusado.
A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alegou a existência de declaração da vítima de que o custodiado está reabilitado, o fato de que as medidas protetivas foram revogadas, a ausência de perigo atual e contemporâneo para a decretação da segregação preventiva, condições subjetivas favoráveis e cabimento de constrições diferentes da prisão.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim decretada (fls. 15-19, destaquei):
No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante pelos seguintes fatos (mov. 1.5 dos autos nº 0001552- 86.2026.8.16.0189):
"SOLICITANTE ESTAVA EM VIA PÚBLICA, NA FRENTE DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NO BAIRRO IPANEMA, ESTAVA TRAJANDO ROUPAS DE DORMIR, EM ESTADO DE CHOQUE CHORANDO MUITO, RELATOU QUE ESTAVA EM CASA COM SEU MARIDO E QUE AMBOS CONSUMIRAM BEBIDAS ALCOÓLICAS, E QUE SEU MARIDO É USUÁRIO DE COCAÍNA, QUE COMEÇOU A DISCUTIR COM A VÍTIMA PEGOU O CELULAR DA VÍTIMA E COMEÇOU A ACUSAR A MESMA DE ESTAR O TRAINDO, COMEÇOU A LHE AGREDIR DANDO TRÊS SOCOS EM SEU ROSTO, E EM SEU BRAÇO ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA NA CAMA, A VÍTIMA TENTOU SE DESVENCILHAR DO AGRESSOR E FOI ATÉ A SALA QUANDO JÚLIO JÚLIO CEZAR BOLOTTI, A PEGOU PELO PESCOÇO E COMEÇOU A SUFOCA-LA, DIZENDO QUE IA MATA-LA E SE O MESMO NÃO O
[trecho intermediário suprimido]
22/4/2026).
Ademais, "a retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ressalto, por oportuno, que:
Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.