DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DO NASCIME… — HC HC 1102135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que, nos autos do HC n.
- 202600338903, por decisão monocrática do Desembargador Relator, denegou a ordem.
- Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, e do art.
- 71, caput, do Código Penal (por três vezes), em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que, nos autos do HC n. 202600338903, por decisão monocrática do Desembargador Relator, denegou a ordem.
Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, e do art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (por três vezes), em concurso material.
O Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Propriá/SE recebeu a exordial acusatória, tendo, no mesmo ato, acolhido a representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para decretar a prisão preventiva do ora paciente.
A Defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, que, em decisão monocrática de Desembargador, denegou a ordem.
A parte impetrante alega, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que até o momento não foi realizada a audiência de custódia, em flagrante violação ao art. 310 do Código de Processo Penal e aos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Menciona, ademais, que a decisão do Tribunal de origem é desprovida de fundamentação, por incorrer em grave equívoco, pois o acordo mencionado não é informal, tampouco mera alegação defensiva.
Alega, outrossim, que a manutenção da prisão se deu sem a devida análise de elemento probatório essencial, bem como que a ausência de contemporaneidade e a fragilidade da fundamentação são notórias, não havendo qualquer fato recente que justifique a manutenção da custódia cautelar.
Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa na cidade de Propriá/SE, exerce atividade laboral lícita, possui vínculos familiares consolidados e companheira gestante.
Diz, ainda, que a recusa do Tribunal a quo em analisar as provas dos autos (prints, áudios e acordo) configura negativa de prestação jurisdicional e afronta de forma direta o devido processo legal.
Requer, ao final:
a) A concessão da liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus;
c) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática do Desembargador Relator Roberto Eugenio da Fonseca Porto que, em data de 30 de maio de 2026, denegou o Habeas Corpus ali impetrado,
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.