DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO DA ROCHA CORDEIRO apontando como autorid… — HC HC 1102140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO DA ROCHA CORDEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante em razão dos seguintes fatos (e-STJ fl.
- Segundo relatado, no dia 25 de maio de 2026, LEONARDO solicitou corrida pelo referido aplicativo para transporte de um forno odontológico da marca NEY, devidamente identificado com a empresa NOVATECH, saindo da Rua Lídia, nº 5, bairro Chatuba, Mesquita/RJ, com destino à Rua Mem de Sá, nº 34, bairro Icaraí, Niterói/RJ.
- A corrida foi aceita por motorista identificado como SAULO DA ROCHA CORDEIRO, o qual compareceu ao local conduzindo o veículo FIAT ARGO, placa TDT6B06, retirando o equipamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO DA ROCHA CORDEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0056361-24.2026.8.19.0001).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante em razão dos seguintes fatos (e-STJ fl. 15, grifo nosso):
No dia 27 de maio de 2026, por volta das 11h00min, os policiais civis JOSÉ THIAGO MOLTENO DE OLIVEIRA, ID funcional nº 51574411, e MARCELO DOS SANTOS GARCÊS, matrícula nº 969028-0, ambos lotados na 53ª DP, foram procurados por LEONARDO FELIZARDO DE MORAES, o qual informou possuir registro de ocorrência nº 053-04233/2026, relacionado ao desaparecimento de um forno odontológico transportado por meio do aplicativo UBER ENTREGA.
Segundo relatado, no dia 25 de maio de 2026, LEONARDO solicitou corrida pelo referido aplicativo para transporte de um forno odontológico da marca NEY, devidamente identificado com a empresa NOVATECH, saindo da Rua Lídia, nº 5, bairro Chatuba, Mesquita/RJ, com destino à Rua Mem de Sá, nº 34, bairro Icaraí, Niterói/RJ.
A corrida foi aceita por motorista identificado como SAULO DA ROCHA CORDEIRO, o qual compareceu ao local conduzindo o veículo FIAT ARGO, placa TDT6B06, retirando o equipamento. Posteriormente, o comunicante verificou pelo aplicativo que o motorista teria passado pelo endereço de destino, porém cancelado a corrida sem realizar a entrega do objeto.
Na presente data, LEONARDO informou que passou a monitorar grupos de WhatsApp voltados à comercialização de materiais odontológicos, ocasião em que visualizou anúncio do referido forno sendo ofertado para venda por uma mulher identificada como JÉSSICA, através do número telefônico (21) 99203-2356.
Após manter contato, foi informado outro número telefônico pertencente a SAULO DA ROCHA CORDEIRO, o qual confirmou estar vendendo o equipamento pelo valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), enviando fotos, vídeos do forno odontológico e chave PIX para pagamento.
Diante das informações, foi marcado encontro em frente ao Norte Shopping, situado na Avenida Dom Hélder Câmara, para suposta compra do equipamento, oportunidade em que a equipe policial diligenciou até o local.
Ao chegarem, os policiais localizaram SAULO DA ROCHA CORDEIRO no interior do veículo FIAT ARGO, placa TDT6B06, sendo encontrado no automóvel o forno odontológico objeto da ocorrência anterior.
Durante a abordagem, SAULO admitiu ter realizado a corrida pelo aplicativo e informado que não efetuou a entrega do equipamento, alegando que estaria endividado e, por tal motivo, resolveu vender o material.
O
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo nosso.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 83):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT AJUIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUBVERSÃO DA ORDEM JURÍDICO- PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.