DECISÃO CHARLLENE BARROSO LIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargado… — HC HC 1102142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHARLLENE BARROSO LIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o processamento do HC n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena por tráfico de drogas.
- Em 24/2/2024, foram fixadas as condições do regime semiaberto harmonizado, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e a observância das regras do monitoramento eletrônico.
- A defesa narra que foram juntados ao processo de execução registros de supostas violações do monitoramento eletrônico, sobretudo relacionados a atrasos no retorno ao domicílio.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, não conhecido pela Desembargadora do Tribunal de origem ao fundamento de que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
CHARLLENE BARROSO LIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o processamento do HC n. 5438463-24.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena por tráfico de drogas. Em 24/2/2024, foram fixadas as condições do regime semiaberto harmonizado, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e a observância das regras do monitoramento eletrônico.
A defesa narra que foram juntados ao processo de execução registros de supostas violações do monitoramento eletrônico, sobretudo relacionados a atrasos no retorno ao domicílio.
A apenada apresentou justificativa para as ocorrências e esclareceu que decorreram de situações específicas relacionadas aos cuidados da filha menor, assistência à genitora enferma, comparecimentos médicos, atividades religiosas, aquisição de alimentos e busca de inserção profissional.
Segundo a impetrante, o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão cautelar da paciente ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão, sem audiência de justificação, sem procedimento administrativo disciplinar e sem análise individualizada das circunstâncias apontadas pela defesa.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, não conhecido pela Desembargadora do Tribunal de origem ao fundamento de que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução. Há notícia de interposição de agravo regimental contra o ato judicial.
Na presente impetração, a advogada argumenta que a controvérsia envolve ameaça imediata à liberdade da apenada. Sustenta que também foi interposto agravo em execução, mas o recurso ainda estaria pendente de processamento, sem perspectiva de apreciação em prazo compatível com a urgência do caso.
Aduz a desproporcionalidade da regressão cautelar e explica que as supostas violações ao monitoramento eletrônico consistem, em grande parte, em atrasos ou afastamentos de curta duração, alguns de poucos minutos, sem rompimento da tornozeleira, fuga, ocultação, prática de novo delito ou demonstração de intenção de evasão.
Reiera que a apenada é mãe solo de criança menor de 12 anos e aponta cerceamento de defesa, pois a informação de supostas violações foi apresentada apenas quando da análise do pedido de progressão.
Alega, por fim, que a regressão cautelar não poderia perdurar por período indefinido sem instauração de procedimento disciplinar e sem designação de audiência de justificação.
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão de regressão cautelar e restabelecer o regime anteriormente cumprido.
[trecho intermediário suprimido]
de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
As demais alegações da defesa (prisão domiciliar e excesso de prazo para a apuração da falta grave) devem ser decididos pelo Juiz natural da causa, pois, sob pena de violação do art. 105 da CF, não pode este Superior Tribunal de Justiça conhecer as matérias, haja vista a supressão de instância.
Ainda, não há comprovação de eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo regimental, o que impede a análise da matéria em habeas corpus. Ao que se tem, a decisão do Desembargador foi prolatada há poucos dias e não há cópia do andamento do recurso nestes autos.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Ainda, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.