DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ROGERIO THEODOSIO em que se aponta como… — HC HC 1102147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal, tendo sido reformada pelo Tribunal a decisão que havia desclassificado a infração para falta média.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a posse de maconha para uso pessoal não configura crime doloso e, portanto, não pode caracterizar falta disciplinar de natureza grave.
- Alega que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para falta leve ou média, nos termos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, por se tratar de portar material proibido ou não autorizado.
- Argumenta que eventual perda de dias remidos não pode ultrapassar o limite legal e exige fundamentação concreta quanto à natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, pleiteando a fixação no mínimo de 1 (um) dia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ROGERIO THEODOSIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE ILEGAL DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - Caso em que o sentenciado foi flagrado em posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional - Tema 506, STF - Embora tenha sido descriminalizada, a conduta praticada constitui falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso, VI, e 39, II e V, ambos da LEP - Precedentes do STJ e do TJSP - Justificadas a perda dos dias remidos na fração máxima e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal, tendo sido reformada pelo Tribunal a decisão que havia desclassificado a infração para falta média.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a posse de maconha para uso pessoal não configura crime doloso e, portanto, não pode caracterizar falta disciplinar de natureza grave.
Alega que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para falta leve ou média, nos termos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, por se tratar de portar material proibido ou não autorizado.
Argumenta que eventual perda de dias remidos não pode ultrapassar o limite legal e exige fundamentação concreta quanto à natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, pleiteando a fixação no mínimo de 1 (um) dia.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto à falta grave e a redução da perda de dias remidos ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ratificados os fundamentos da decisão no tocante à ilicitude administrativa do porte de droga para consumo próprio, não atingida pela descriminalização
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.