DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE BALASCO BROSCO em que se aponta como at… — HC HC 1102148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE BALASCO BROSCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis concreto exigido pelo art.
- 312 do CPP, com especial destaque para a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da desproporcionalidade da medida extrema diante do cenário processual objetivo favorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE BALASCO BROSCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2132670-60.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso domiciliar que deu origem à prisão é nulo, porque a diligência foi fundada em denúncia anônima não juntada aos autos e em suposto consentimento do paciente não comprovado por termo, gravação audiovisual, bodycam ou testemunha civil, tornando ilícitas as provas derivadas da violação de domicílio e fragilizando o suporte fático da custódia cautelar.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis concreto exigido pelo art. 312 do CPP, com especial destaque para a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da desproporcionalidade da medida extrema diante do cenário processual objetivo favorável.
Defende que a decisão de conversão em preventiva utilizou premissas fáticas dissociadas dos autos, ao mencionar tráfico de maconha, cocaína e crack, quando os documentos registram apenas apreensão de maconha, e ao afirmar ausência de endereço fixo e de atividade laboral remunerada, apesar de constarem a qualificação do paciente com endereço no distrito da culpa e ocupação de motorista, o que contamina o juízo de gravidade concreta e afasta a cautelaridade.
Expõe que foram ignoradas as condições pessoais favoráveis e a ausência de elementos de organização criminosa, não havendo facção indicada, estrutura organizada, apreensão de arma, rádio, caderno de contabilidade, balança de precisão, dinheiro fracionado, mensagens extraídas de celular ou identificação de compradores, de modo que não se pode presumir dedicação criminosa estável a justificar a preventiva.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com testemunhas, sendo a prisão última ratio e não demonstrada a necessidade de segregação.
Argumenta que deixou de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.