DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de J… — HC HC 1102157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do ora paciente, o qual se encontra pronunciado pelo prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 29, ambos do Código Penal), foi decretada pelo juízo de primeiro grau em meados de 2024, teve como objetivo a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e foi cumprida em 3/2/2026 (e-STJ fls.
- Na audiência de custódia, a segregação cautelar foi mantida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2057571-84.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do ora paciente, o qual se encontra pronunciado pelo prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), foi decretada pelo juízo de primeiro grau em meados de 2024, teve como objetivo a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e foi cumprida em 3/2/2026 (e-STJ fls. 107/108).
Na audiência de custódia, a segregação cautelar foi mantida (e-STJ fls. 33/34).
A petição do habeas corpus impetrado perante a segunda instância não foi juntada a estes autos, salvo melhor juízo.
O TJSP conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, assentando a idoneidade das decisões do primeiro grau e destacando a atuação concatenada de vários agentes, o emprego de arma de fogo, o contexto de criminalidade organizada e a fuga do paciente, conjunto de fatores que evidenciaria a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas, mostrando-se irrelevantes, no contexto, as alegadas condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 35/52).
No presente writ, a defesa alega inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta do decreto cautelar, afirmando que a medida se baseou em ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público. Aduz ofensa à presunção de inocência e aponta condições subjetivas favoráveis, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Com efeito, nas hipóteses de evasão deliberada, o periculum libertatis renova-se continuamente enquanto persistir a ocultação, restando atendido o requisito da contemporaneidade. A superveniente captura do acusado, por sua vez, não esvazia o objeto da medida, pois o já demonstrado dolo de furtar-se à jurisdição segue evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas.
Frise-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza provada, que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresenta dos pela defesa, e no sentido do parecer ministerial , não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.