DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RENATO REGINALDO MIRANDA, em que se apo… — HC HC 1102162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RENATO REGINALDO MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente, investigado pela suposta prática do delito de ameaça e contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, teve liberdade provisória concedida pelo Juízo de Primeira Instância.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do ora paciente.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o suposto crime ocorreu em 17/12/2025, e o paciente obteve a liberdade provisória em 18/12/2025, ou seja, permaneceu em liberdade por mais de quatro meses até a prolação do acórdão que decretou sua prisão preventiva em 29/04/2026" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 568.265/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RENATO REGINALDO MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente, investigado pela suposta prática do delito de ameaça e contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, teve liberdade provisória concedida pelo Juízo de Primeira Instância.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o suposto crime ocorreu em 17/12/2025, e o paciente obteve a liberdade provisória em 18/12/2025, ou seja, permaneceu em liberdade por mais de quatro meses até a prolação do acórdão que decretou sua prisão preventiva em 29/04/2026" (e-STJ, fl. 5); b) "nada está a indicar que, atualmente, a manutenção da liberdade do paciente implicaria risco à ordem pública e à instrução processual, bem como não há evidências concretas, baseadas em fatos novos e/ou contemporâneos que sejam idôneos e proporcionais à gravidade da medida adotada" (e-STJ, fl. 6); c) "embora o paciente ostente registros em sua certidão de antecedentes, é evidente que a reincidência, por si só, não pode orientar a decretação da sua prisão preventiva" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"O ora recorrido foi preso em flagrante em 17/12/2025, tendo sido autuado pela prática de crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato cometidos contra a sua companheira, portanto, no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme se verifica do trecho da ocorrência policial a seguir transcrito:
"O condutor juntamente com seu colega, estavam em policiamento ostensivo quando foram acionados para atendimento de ocorrêcia de violência doméstica no endereço cadastrado, onde a vítima teria sido agredida pelo companheiro e teria se abrigado na casa de um vizinho. Que no local, a vítima R. L., informou que seu companheiro, C. R. R., teria a esganado e ameaçado atear fogo na residência,
[trecho intermediário suprimido]
razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passado) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.