DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER SANTOS MARCOLINO,… — HC HC 1102164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER SANTOS MARCOLINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, decorrente de condenações por crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, por fatos praticados entre 2011 e 2016 (fls.
- O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para cassar a concessão do livramento condicional e determinar a submissão do paciente a exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em [trecho intermediário suprimido] concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER SANTOS MARCOLINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0000431-86.2025.8.26.0154 (fls. 1.160/1.165).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, decorrente de condenações por crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, por fatos praticados entre 2011 e 2016 (fls. 1.224/1.229).
O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para cassar a concessão do livramento condicional e determinar a submissão do paciente a exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar (fls. 1.160/1.165).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024; (ii) afirmar a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a exigência de exame criminológico; (iii) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização do exame imputável exclusivamente ao Estado; e (iv) determinar a imediata análise do pedido de progressão ao regime aberto ou de livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, inclusive com expedição de alvará de soltura ou mandado de fiscalização, conforme o caso (fls. 1.298/1.301 e 1.297).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em
[trecho intermediário suprimido]
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal .. (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).
No caso concreto, ainda, não há sequer falar em termos de reabilitação.
É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.
Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.
Dessa forma, não há que se fa lar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.