DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÂNIA DA SILVA MENEZES D… — HC HC 1102170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÂNIA DA SILVA MENEZES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Na peça inicial, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ré condenada pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado - artigo 121, §1º e §2º, incisos I e IV c/c artigo 29, todos do Código Penal, à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÂNIA DA SILVA MENEZES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0002330-39.2003.8.19.0008).
Na peça inicial, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, § 1º e § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
Ementa. Apelação Criminal. Ré condenada pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado - artigo 121, §1º e §2º, incisos I e IV c/c artigo 29, todos do Código Penal, à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o direito de apelar em liberdade. Preliminar rejeitada. As tentativas de localização da testemunha não são ilimitadas. Ademais, como afirmado pelos OJ As presentes à Sessão Plenária, a testemunha reside em área de risco, é sogra da apelante, de modo que esta possui contato com ela. A testemunha tinha conhecimento da ação penal, mas se recusou a fornecer seus dados e disse que nada mais tinha a declarar sobre os fatos. Indeferimento justificado. No mérito, a materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos. Na hipótese, entre as duas teses apresentadas, o Júri acolheu a tese da acusação, sem que isso signifique decisão seja contrária à prova dos autos, mas, ao revés, totalmente conforme a esta mesma prova, ainda que em desacordo com o interesse da apelante, inexistindo justificativa da sua anulação. Princípio da Soberania dos Veredictos do Tribunal do Júri que deve prevalecer. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e desprovido.
No presente writ, alega que a pronúncia e a condenação se deram com base em prova frágil, mediante aplicação indevida do in dubio pro societate, e que a pronúncia foi imposta por recurso exclusivo do assistente de acusação, em sentido contrário às manifestações do Ministério Público pela impronúncia.
Alega, ainda, nulidade absoluta da sessão plenária do júri pela não oitiva de testemunha de defesa arrolada com cláusula de imprescindibilidade, com indeferimento do adiamento, bem como violação ao art. 479 do Código de Processo Penal, diante de consulta ao sistema PROJUDI em plenário.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia, e, subsidiariamente, anular a sessão plenária de 4/10/2021, determinando novo julgamento pelo Tribunal do
[trecho intermediário suprimido]
constitui óbice ao exame destas teses por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DA PRETENSÃO DEFENSIVA À INSTÂNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
2. Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.