DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1102172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREZA DOS ANJOS OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta que a paciente foi condenada, na origem, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 450 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, violando a garantia contra buscas arbitrárias e o devido processo legal.
Resultado indicado
Ressalta que a abordagem decorreu de percepções subjetivas - nervosismo e aceleração do passo em local conhecido por tráfico -, sem denúncia específica, sem monitoramento prévio, sem visualização de ato concreto de comércio, e sem conhecimento anterior da paciente pelos agentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREZA DOS ANJOS OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta que a paciente foi condenada, na origem, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 450 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, violando a garantia contra buscas arbitrárias e o devido processo legal. Ressalta que a abordagem decorreu de percepções subjetivas - nervosismo e aceleração do passo em local conhecido por tráfico -, sem denúncia específica, sem monitoramento prévio, sem visualização de ato concreto de comércio, e sem conhecimento anterior da paciente pelos agentes.
Sustenta ser inidônea a exasperação da pena-base com amparo na quantidade e na natureza do entorpecente, sobretudo por não ser expressivo quantum apreendido.
Defende o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), afirmando que a paciente é primária e de bons antecedentes, não havendo provas de dedicação a atividades criminosas, salientando que a fração mínima foi fixada com base em inquéritos e ações penais em curso, em afronta à presunção de inocência, e que houve bis in idem ao utilizar a natureza e quantidade das drogas para aumentar a pena-base e, novamente, para reduzir a fração do privilégio.
Requer, assim, a absolvição da paciente, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3), a readequação penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a
[trecho intermediário suprimido]
e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.