DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AXEL ARGEL SANTOS DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1102173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AXEL ARGEL SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, foi indevidamente afastada com fundamento exclusivo em ações penais em curso, em violação ao princípio da presunção de inocência, devendo ser reconhecido o direito subjetivo ao redutor, diante da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da inexistência de provas de dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AXEL ARGEL SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5024097-91.2022.8.21.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi indevidamente afastada com fundamento exclusivo em ações penais em curso, em violação ao princípio da presunção de inocência, devendo ser reconhecido o direito subjetivo ao redutor, diante da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da inexistência de provas de dedicação a atividades criminosas.
Alega que o paciente é primário, conforme reconhecido na sentença, e que a certidão de antecedentes apenas indica processos em curso e uma condenação com punibilidade extinta pela prescrição, fatos que não autorizam a conclusão de habitualidade delitiva nem impedem o benefício do tráfico privilegiado.
Argumenta que a apreensão de aproximadamente 9g (nove gramas) de crack, fracionadas em 62 (sessenta e duas) pedras, sem outros elementos concretos, não é suficiente para afirmar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, impondo-se a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Defende que a dosimetria contém ilegalidade manifesta e que, por tratar-se de matéria de ordem pública, o Tribunal de origem poderia ter corrigido de ofício o vício, não sendo possível perpetuar o excesso de pena sob o argumento de inovação recursal nos embargos de declaração.
Expõe que, reconhecida a minorante, deve haver o redimensionamento da pena, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.