DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO FERNANDES DE SOUZA em que se aponta… — HC HC 1102174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO FERNANDES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado na execução penal do paciente, decisão mantida, com o não conhecimento do habeas corpus na origem, por inadequação da via eleita.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da prisão domiciliar humanitária desconsidera que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento de sua genitora idosa, acometida por enfermidades crônicas incapacitantes que exigem acompanhamento contínuo, destacando a imprescindibilidade de sua presença.
- 117 da LEP a condenados em regime semiaberto, diante da excepcionalidade do caso e da demonstração da necessidade concreta da medida humanitária.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO FERNANDES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n. 2132608-20.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado na execução penal do paciente, decisão mantida, com o não conhecimento do habeas corpus na origem, por inadequação da via eleita.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da prisão domiciliar humanitária desconsidera que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento de sua genitora idosa, acometida por enfermidades crônicas incapacitantes que exigem acompanhamento contínuo, destacando a imprescindibilidade de sua presença.
Alega que é possível a extensão do art. 117 da LEP a condenados em regime semiaberto, diante da excepcionalidade do caso e da demonstração da necessidade concreta da medida humanitária.
Defende que a concessão não representa risco à ordem pública, configurando medida proporcional que resguarda a dignidade humana e o amparo à pessoa idosa, em consonância com o art. 230 da Constituição Federal .
Expõe que a medida pode ser condicionada ao monitoramento eletrônico e a obrigações como não se ausentar da comarca, comparecimento periódico em juízo e comunicação de alteração de endereço.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento em regime semiaberto pela prisão domiciliar humanitária, ainda que mediante imposição de medidas como monitoramento eletrônico e condições acessórias adequadas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.