DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1102177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO CASTELLAN DO PRADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal De Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 650 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a sanção para 5 anos e 5 meses de reclusão mais pagamento de 550 dias-multa, mantido o regime mais gravoso.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, por negativa de vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO CASTELLAN DO PRADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal De Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 650 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a sanção para 5 anos e 5 meses de reclusão mais pagamento de 550 dias-multa, mantido o regime mais gravoso.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, por negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, afirmando ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal com base na natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei de Drogas).
Defende o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), apontando violação ao entendimento vinculante desta Corte no Tema Repetitivo 1.139, que veda a utilização de ações penais em curso em desfavor do acusado.
Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do modo prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado acerca da dosimetria penal:
"Em postulação subsidiária, a Defesa pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Aludida benesse condiciona-se ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, a saber: o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.