DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FERREIRA CAVALCANTE em que se aponta co… — HC HC 1102178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FERREIRA CAVALCANTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- I - Caso em Exame 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe apelação contra decisão proferida pelo MM JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 14. da Lei 10.826/2003 na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS FERREIRA CAVALCANTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe apelação contra decisão proferida pelo MM JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 14. da Lei 10.826/2003 na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A insurgência cinge-se ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
2 - Consta da denúncia que " .. à data 27 de janeiro de 2025, por volta das 11h19, foi flagrado, na localidade conhecida como Baixa da Soronha, no bairro de Itapuã, .. agentes da polícia civil realizavam diligências .. . Realizada busca pessoal, foi visto que o réu trazia consigo 76 (setenta e seis) porções de maconha e 267 (duzentos e sessenta e sete) pedras de crack. Além disso, uma pistola calibre .380, marca Taurus, numeração suprimida, com carregador contendo 15 (quinze) munições 380, e a quantia de quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Durante breve inquirição em via pública, o acusado confessou a propriedade do material ilícito apreendido em seu poder e confirmou que traficava para Organização Criminosa BDM.
II - Questão em Discussão
3 - Examinar se estão atendidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado ou se, como argumenta o Ministério Público, o réu integra facção criminosa.
III - Razões de Decidir
4 - Considerada a natureza das apelações criminais, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva de ambos os delitos imputados ao apelado - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo - estão suficientemente demonstrados.
5 - Em relação à dosimetria, não se identifica, em relação ao porte ilegal de arma de fogo e às duas primeiras fases do procedimento alusivo ao tráfico de drogas, qualquer inconformidade. Todavia, no que se refere ao reconhecimento do tráfico privilegiado, constata-se que assiste razão ao recorrente, especialmente porque o benefício foi concebido para aqueles que não se dedicam ao crime ou integrem organização criminosa e que, portanto, não se encontram inseridos na prática delitiva de
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.