DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HARTMANN DE SOUZA,… — HC HC 1102181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HARTMANN DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0824876-78.2025.8.19.0042, deu provimento ao apelo ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, sob a acusação de tentar subtrair valores de um estabelecimento comercial.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo tribunal de origem, culminando na determinação de expedição de mandado de prisão preventiva contra o paciente, que vinha respondendo ao processo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HARTMANN DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0824876-78.2025.8.19.0042, deu provimento ao apelo ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sob a acusação de tentar subtrair valores de um estabelecimento comercial. Durante a audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo tribunal de origem, culminando na determinação de expedição de mandado de prisão preventiva contra o paciente, que vinha respondendo ao processo em liberdade.
A defesa alega que a decretação da segregação cautelar configura manifesto constrangimento ilegal, dada a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão hostilizado baseou-se em argumentos genéricos, calcados fundamentalmente na multirreincidência do agente e na gravidade abstrata da conduta, falhando em demonstrar de maneira concreta o efetivo risco à ordem pública, especialmente ao se considerar que o delito imputado foi supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta, ainda, que inexiste fato novo capaz de justificar a imposição da medida extrema após a concessão da liberdade pelo juízo de primeiro grau. Aponta a ausência de contemporaneidade da decisão, ressaltando que o paciente permaneceu solto por mais de 4 meses sem qualquer notícia de descumprimento das cautelares impostas ou de envolvimento em novos ilícitos, o que evidencia a falta de cautelaridade e de urgência para o encarceramento.
Requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, determinando-se o imediato recolhimento do mandado de prisão ou a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
cumpre destacar que, em se tratando de provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeir o grau que concedeu liberdade provisória, o Tribunal de origem atua em estrito juízo de revisão da legalidade do ato originário.
Nesses casos, a decretação da prisão preventiva pelo órgão colegiado não exige a superveniência de fatos novos, bastando a demonstração de que, à época da decisão impugnada, já se faziam presentes os requisitos do art. 312 do estatuto processual penal. O lapso temporal transcorrido entre a soltura e o julgamento do apelo ministerial constitui trâmite inerente à marcha processual e à garantia do contraditório, não descaracterizando, por si só, a contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar quando esta se encontra devidamente lastreada na gravidade concreta do delito originário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.