DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE CEZAR, a… — HC HC 1102185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE CEZAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da condução de motocicleta com sinais identificadores supostamente adulterados.
- A defesa alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por apoiar-se em referências genéricas à garantia da ordem pública e à suposta reiteração delitiva, sem individualização de elementos específicos do caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE CEZAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2059084-87.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da condução de motocicleta com sinais identificadores supostamente adulterados.
A defesa alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por apoiar-se em referências genéricas à garantia da ordem pública e à suposta reiteração delitiva, sem individualização de elementos específicos do caso.
Sustenta que a utilização de ação penal anterior suspensa, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, é juridicamente inadequada para embasar a medida cautelar extrema, por afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência, destacando que não houve formação da culpa nem sentença condenatória, e que a mera existência de processo em curso não é apta a presumir periculosidade ou propensão criminosa do paciente.
Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando inexistir demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita como motorista.
Ressalta que afirmou desde o primeiro momento ter adquirido o veículo em leilão, portando documentação relacionada ao bem, o que, embora demande aprofundamento probatório, indicaria ausência de dolo evidente e afastaria conclusão automática de periculosidade.
Aduz desproporcionalidade da medida, por ser improvável a fixação de regime inicial fechado em eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta
[trecho intermediário suprimido]
na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.