DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL ALVES RODRIGUES - preso preventivamen… — HC HC 1102186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL ALVES RODRIGUES - preso preventivamente no curso da Ação Penal n.
- 5275231-28.2025.8.21.0001/RS pela suposta prática do crime de roubo majorado, com posterior revogação da custódia cautelar e concessão da liberdade provisória, em 4/2/2026, pelo Juízo da 14ª Vara Criminal e JTGE da comarca de Porto Alegre/RS (fls.
- 507/508) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual para decretar a prisão preventiva, com expedição do mandado de prisão respectivo (RESE n.
- Em síntese, a impetrante alega não ser adequada a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não restou demonstrado o risco atual e concreto que a liberdade do paciente representaria para o processo (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL ALVES RODRIGUES - preso preventivamente no curso da Ação Penal n. 5275231-28.2025.8.21.0001/RS pela suposta prática do crime de roubo majorado, com posterior revogação da custódia cautelar e concessão da liberdade provisória, em 4/2/2026, pelo Juízo da 14ª Vara Criminal e JTGE da comarca de Porto Alegre/RS (fls. 507/508) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual para decretar a prisão preventiva, com expedição do mandado de prisão respectivo (RESE n. 5026030-17.2026.8.21.0001 - fls. 8/9 a 509/512).
Em síntese, a impetrante alega não ser adequada a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não restou demonstrado o risco atual e concreto que a liberdade do paciente representaria para o processo (fl. 5). Menciona que exigir o encarceramento provisório do paciente sob o argumento genérico de garantia da ordem pública e conveniência da instrução, quando já aplicadas medidas cautelares diversas que se mostraram suficientes durante o período em que permaneceu solto, é acrescentar exigência além do que resta previsto na legislação processual penal (fl. 5).
Sustenta que a adequada exegese do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal é no sentido de que a prisão preventiva exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, o que não configura a hipótese dos autos, já que o paciente permaneceu em liberdade desde a decisão de primeiro grau sem qualquer notícia de descumprimento das condições impostas ou de envolvimento em novos fatos delituosos (fl. 5).
Assevera que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, fundamentou-se corretamente na ausência de contemporaneidade entre o fato (ocorrido em 29/01/2025) e a prisão, bem como no cumprimento adequado da segregação pelo período que se entendeu suficiente para acautelar o processo (fl. 6).
Aduz, por fim, que: (i) o decurso de tempo sem novas ocorrências fáticas demonstra que a ordem pública não se encontra em risco atual, sendo plenamente viável a aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fl. 6); (ii) o fato de o paciente registrar antecedentes não pode, de maneira alguma, obstaculizar a concessão da liberdade provisória quando ausentes os requisitos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal em relação ao caso sob julgamento,
[trecho intermediário suprimido]
judicial diverso", consubstanciado, em "novos fundamentos", quais sejam, os "efeitos da condenação" (quantitativo de pena e regime prisional - fl. 653), além do fato de ter passado parte da instrução do processo preso (fl. 653), cujos requisitos específicos, desafiam, portanto, impugnação própria perante o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgRg no HC n. 717.891/SP, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/5/2022.
Tal o contexto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (QUANTITATIVO DA PENA E REGIME PRISIONAL). PARCIAL ENCARCERAMENTO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER ANTES SUBMETIDO À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTE. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.