DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DAIANE CRISTINA DA SILV… — HC HC 1102189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DAIANE CRISTINA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação da ora paciente, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
- 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve prevalência de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados em juízo, em detrimento da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inclusive no que se refere às circunstâncias da abordagem e da busca veicular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DAIANE CRISTINA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5007435-22.2023.4.04.7101/RS) (e-STJ fl. 2).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação da ora paciente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente do uso de elementos oriundos de investigação sigilosa vinculada à "Operação Match Point", sem que os patronos tivessem acesso a esses documentos no processo de origem, caracterizando quebra do contraditório e da paridade de armas, além de utilização de "bancos de dados restritos" da Polícia Federal para sustentar a condenação.
Sustenta a ocorrência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve prevalência de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados em juízo, em detrimento da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inclusive no que se refere às circunstâncias da abordagem e da busca veicular.
Aponta que a paciente atuaria como "mula" do tráfico, sem vínculo estável ou permanente com organização criminosa, e que a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria se apoiado em circunstâncias inidôneas, como quantidade e natureza da droga de forma isolada, processos em curso e informação policial, vedadas pelo Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, além de possível bis in idem pelo uso concomitante desses vetores na pena-base, no afastamento da minorante e na fixação do regime.
Ressalta, por fim, ilegalidade na valoração de documento estrangeiro ("decreto uruguaio") sem tradução oficial e sem autenticação, utilizado para inferir dedicação a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para anular a ação penal desde a sentença, restabelecendo-se o status quo ante e obstando a execução da pena. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redimensionamento da reprimenda, fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, bem como, em qualquer cenário, pela garantia de cumprimento da pena em prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/12).
A liminar foi indeferida
[trecho intermediário suprimido]
de regime mais severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.417.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifo nosso.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.