DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA MARIA PRADO SARAIVA PEREIRA e AIRTON DE … — HC HC 1102190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA MARIA PRADO SARAIVA PEREIRA e AIRTON DE JESUS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que os pacientes respondem pela prática de crimes contra a honra (calúnia e difamação) - Ação Penal n.
- 1000343-78.2021.8.26.0022, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA MARIA PRADO SARAIVA PEREIRA e AIRTON DE JESUS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2049705-25.2026.8.26.000.
Consta nos autos que os pacientes respondem pela prática de crimes contra a honra (calúnia e difamação) - Ação Penal n. 1000343-78.2021.8.26.0022, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo/SP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 259-274).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) a procuração não atende ao art. 44 do CPP, por conter vício de capitulação e ausência de menção adequada ao fato criminoso, o que teria acarretado perempção e decadência, além de inépcia da queixa-crime;
b) a despeito da manifestação do Ministério Público de que se tratava não de crime de calúnia, mas possível crime de injúria, o querelante quedou-se inerte em corrigir a menção ao fato criminoso contido na exordial, sobretudo no instrumento de mandato;
c) o querelante manteve-se inerte por mais de 1 ano e 2 meses, o que caracteriza perempção;
d) não houve recolhimento de custas após a remessa dos autos à Vara comum, condição de procedibilidade não suprida;
e) o benefício da gratuidade da judiciária não foi ratificado por juízo competente;
f) não foi realizada audiência preliminar de conciliação prevista no art. 520 do CPP antes do recebimento da inicial, o que acarretaria nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 1000343-78.2021.8.26.0022 e, no mérito, a rejeição da queixa-crime por vício na procuração e ausência de recolhimento de custas, bem como a anulação da decisão que recebeu a inicial sem audiência preliminar (e-STJ, fls. 22-23).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 277-278).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 284-311), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 313-319).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).
2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
..
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.