DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAILANE RODRIGUES DE OLIV… — HC HC 1102191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAILANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/04/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, nos termos em que foi denunciada.
- Neste writ, a Defesa relata que a paciente possui duas filhas menores de 12 anos, incluindo um bebê em período de amamentação, e sustenta a necessidade de concessão da prisão domiciliar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAILANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 9001280-26.2026.8.23.0000).
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/04/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos em que foi denunciada.
Neste writ, a Defesa relata que a paciente possui duas filhas menores de 12 anos, incluindo um bebê em período de amamentação, e sustenta a necessidade de concessão da prisão domiciliar.
Alega que inexiste prova de que as crianças presenciavam a comercialização de entorpecentes ou que se encontravam em situação de abandono.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, assim consta no parecer ministerial de fls. 276-282:
Em primeiro lugar, a paciente conhecida pelo vulgo "Neguinha da Alma" não é mera figurante na organização criminosa em que se insere. Conforme apurado pela autoridade policial federal nos autos nº 0803140-55.2026.8.23.0010, Kailane Rodrigues de Oliveira é integrante "batizada" do Primeiro Comando da Capital (PCC) desde setembro de 2024,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
(..)
(AgRg no HC n. 1.037.687/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.