DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVID RAFAEL SOUZA S… — HC HC 1102192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVID RAFAEL SOUZA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 1º, caput e § 1º, incisos I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVID RAFAEL SOUZA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0004507-14.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, caput e § 1º, incisos I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36-37):
"Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Segregação fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade social concreta do paciente. Reiteração delitiva. Contemporaneidade presente. Medidas cautelares. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado para desconstituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado supostamente de integrar organização criminosa. A defesa alega ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública evidenciada pelo receio do perigo social que a soltura do autuado pode causar à sociedade.
4. O Magistrado nas informações destacou que, em relação à alegação de que a prisão não encontra embasamento em condutas individualizadas que indiquem risco decorrente de sua liberdade, verifica-se que houve a individualização de condutas, cabendo citar, como exemplo, movimentações financeiras, de valores consideráveis, com membros da organização criminosa, havendo indícios de atuação junto ao grupo criminoso. Quanto ao fundamento da prisão preventiva na possibilidade de reiteração delitiva, destacou que por ocasião de sua prisão, o paciente foi encontrado na posse de arma de fogo e outros materiais (uma pistola calibre .38TPC, com um carregador, 21 munições de mesmo calibre, uma munição calibre .20), sendo o fato mais uma evidência da
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.