DECISÃO ISAAC DA SILVA SANTANA e MESAQUE DA SILVA SANTANA alegam sofrer coação ilegal diante de decisã… — HC HC 1102197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAAC DA SILVA SANTANA e MESAQUE DA SILVA SANTANA alegam sofrer coação ilegal diante de decisão liminar proferida monocraticamente por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Correição Parcial na Ação Penal n.
- Os pacientes foram denunciados pelo crime de roubo majorado (art.
- 71, do Código Penal), e o Tribunal de origem deferiu o pedido liminar do Ministério Público estadual para determinar a realização de reconhecimento pessoal formal em audiência de instrução, que havia sido indeferido pelo Juízo singular.
- A defesa aduz, em síntese, que o ato de reconhecimento fotográfico declarado nulo não pode ser renovado em juízo, em audiência marcada para o dia 9/6/2026, por meio de reconhecimento pessoal, observado o Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ISAAC DA SILVA SANTANA e MESAQUE DA SILVA SANTANA alegam sofrer coação ilegal diante de decisão liminar proferida monocraticamente por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Correição Parcial na Ação Penal n. 0070499-62.2025.8.25.0001.
Os pacientes foram denunciados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c o art. 71, do Código Penal), e o Tribunal de origem deferiu o pedido liminar do Ministério Público estadual para determinar a realização de reconhecimento pessoal formal em audiência de instrução, que havia sido indeferido pelo Juízo singular.
A defesa aduz, em síntese, que o ato de reconhecimento fotográfico declarado nulo não pode ser renovado em juízo, em audiência marcada para o dia 9/6/2026, por meio de reconhecimento pessoal, observado o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do
[trecho intermediário suprimido]
portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para dar prosseguimento ao processo. Por essa razão, como o Juízo singular extirpou dos autos o reconhecimento feito em desacordo com o comando legal, o restabelecimento de sua decisão é medida que se impõe.
III. Dispositivo
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem, a fim de declarar a nulidade da decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem (fl. 18-23) e restabelecer integralmente a decisão do Juízo singular, de fls. 45-47, que declarou nulo o ato de reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP, indeferiu a realização de reconhecimento formal em audiência de instrução e determinou o prosseguimento da ação penal com base nas provas remanescentes.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.