DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MÁRCIO GONÇALVES apontando como autorida… — HC HC 1102198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MÁRCIO GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO MÁRCIO GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5006002-64.2025.8.24.0038/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121-A, § 1º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 77/81).
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 16/26).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Afirma que não houve a comprovação de que o agente ingeriu bebida alcoólica com a finalidade de cometer o homicídio e que a embriaguez não é elemento idôneo a justificar a negativação da culpabilidade quando não se mostrar preordenada e já tiver sido utilizada para desabonar a conduta social.
Aduz que a conduta social foi avaliada negativamente pela consideração do histórico de ameaças familiares, o que representa dupla valoração do ambiente doméstico-familiar inerente ao feminicídio, além de não terem sido delimitadas, concretamente, as datas e circunstâncias das supostas ameaças anteriores às irmãs do agente, não havendo ligação contextual com a presente tentativa de homicídio.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para a neutralização da da culpabilidade e da conduta social, com o redimensionamento da pena (e-STJ fl. 14).
Prestadas as informações, o MPF opinou pelo não conhecimento do writ .
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No caso, conforme informado à s e-STJ fls. 639/641, o acórdão da apelação, proferido em 28/5/2026 , teve o prazo para recorrer iniciado em 9/6/2026 , o qual se encerraria aos 8/7/2026. Destarte, a presente impetração, datada de 29/5/2026, deu-se quando estava em curso o prazo para impugnar o ato pela via recursal adequada.
Diante disso, verifica-se que a defesa intenta, por via inadequada, reverter o julgamento desfavorável, estratégia que deve ser rechaçada por consubstanciar medida destinada a subverter o sistema recursal e a desvirtuar a finalidade do habeas corpus, quando deveria a parte se valer dos meios recursais próprios .
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. .. . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ..
.. 4. O habeas corpus não se
[trecho intermediário suprimido]
de substância que sabidamente reduz freios inibitórios, o que, como dito, desborda da normalidade típica do homicídio tentado.
Deve ser mantida, por conseguinte, a negativação da aludida vetorial.
No que toca à conduta social, .. .
No caso dos autos, o fundamento utilizado pelo magistrado de origem e ratificado pela Corte a quo diz respeito à conduta apresentada pelo réu no seu meio social, ou seja, pelo "padrão comportamental histórico e reiterado do réu, consubstanciado na prática habitual de ameaças de morte contra familiares sobretudo as irmãs , condutas agressivas no âmbito doméstico e desvio dos padrões de convivência social esperados de um cidadão" (e-fl. 22, grifou-se).
Tal argumentação revela-se idônea para considerar negativa a conduta social, pelo que deve ser mantido seu desabono.
Diante do explanado e acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.