DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSO CAMPI SILVA, no … — HC HC 1102202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSO CAMPI SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi investigado por condutas relacionadas ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, a partir de procedimento policial que originou a ação penal n.
- Em decorrência dessas diligências, ocorreu a prisão em flagrante do paciente, portando drogas e arma de fogo, o que ensejou nova ação penal, sob o n.
- A Defesa afirma que o acusado foi condenado e cumpria pena referente a esta segunda ação, registrando o cumprimento de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, quando sobreveio condenação na ação relativa ao tráfico e associação, cujo acórdão transitou em julgado em razão de perda de prazo para recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08938.13026.13221., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSO CAMPI SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0011977-75.2015.8.08.0030).
Consta dos autos que o paciente foi investigado por condutas relacionadas ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, a partir de procedimento policial que originou a ação penal n. 0011977-75.2015.8.08.0030. Em decorrência dessas diligências, ocorreu a prisão em flagrante do paciente, portando drogas e arma de fogo, o que ensejou nova ação penal, sob o n. 0006674-80.2015.8.08.0030.
A Defesa afirma que o acusado foi condenado e cumpria pena referente a esta segunda ação, registrando o cumprimento de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, quando sobreveio condenação na ação relativa ao tráfico e associação, cujo acórdão transitou em julgado em razão de perda de prazo para recurso.
Neste writ, a parte impetrante alega que há litispendência e bis in idem entre as duas ações, porquanto a prisão em flagrante, que deu origem ao processo por tráfico e posse de arma, teria sido apenas o desfecho da investigação iniciada para apurar tráfico e associação, tratando-se de crime permanente e de conduta variada mantido durante toda a investigação até a prisão.
Sustenta que, diante da continuidade e da proximidade temporal entre interceptações e a prisão, a condenação superveniente configurou dupla persecução pelo mesmo contexto fático, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença confirmada em acórdão, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
Argumenta, ainda, que o juízo sentenciante reconheceu a litispendência quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em relação à ação penal n. 0006674-80.2015.8.08.0030, mas não o fez quanto ao tráfico de drogas, o que evidenciaria o tratamento desigual e a necessidade de correção.
Requer, liminarmente, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da sentença, com a consequente declaração de extinção de punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva.
4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; grifamos).
Nesse contexto, verifica-se que a partir da análise do acervo probatório constante nos autos, conclui-se que as práticas delituosas são autônomas e decorrem de fatos verificados em contextos diversos. Assim, para esta Corte Superior de Justiça acolher a tese ventilada neste recurso em habeas corpus, quanto à ocorrência de indevido bis in idem, teria que reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.